Servidor público pode ter empresa

Servidor público pode ter empresa

Tem dúvida se um servidor público pode ter empresa? Na verdade, essa é uma questão que envolve o entendimento de alguns pontos mais específicos.

Por isso, no artigo de hoje, iremos falar sobre os principais detalhes se servidor público pode ter empresa. Sem mais delongas, vamos ao que importa!

Quem é servidor público pode ter empresa?

De acordo com a associação dos servidores públicos RJ, a quantidade de funcionários públicos, concursados, empregados públicos e cargo comissionado tem sido cada vez maior.

Em decorrência disso, muitos deles acabam se questionando se servidor público pode ter empresa. A resposta é sim, mas há algumas observações que iremos falar a seguir.

Funcionário público federal

Quanto ao funcionário público federal é necessário levar em consideração o que diz a Lei 8.112/090, a qual regulamenta o funcionalismo público federal.

O artigo 117, inciso X, diz o seguinte a respeito desse assunto:

Das proibições: participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.”

Ou seja, diante disso, podemos concluir que não se proíbe as atividades empresariais, mas sim atuar na gerência ou mesmo administração de qualquer negócio.

Isso quer dizer que o funcionário público federal pode sim participar de uma empresa por meio da colaboração de capital.

Dessa forma, acaba se tornando acionista, cotista ou comanditário, alheio à administração.

Fora isso, devemos mencionar ainda que, ainda que não possa administrar, a lei não impede que o funcionário público faça parte dos conselhos fiscais ou administrativos do seu negócio.

Funcionário público estadual e municipal

Muitas pessoas ainda se perguntam se um funcionário público estadual pode abrir uma empresa individual.

Além disso, questionam-se se um funcionário público municipal pode ter um CNPJ. Nesse caso, é necessário salientar a respeito do estatuto de cada categoria.

Isso quer dizer que é necessário averiguar a lei estatutária da prefeitura ou do estado, de modo a averiguar quais são as limitações ou mesmo se um funcionário público ou ou não abrir uma empresa.

Servidor e funcionário público pode ser MEI? 

De acordo com a lei do funcionalismo público federal, que menciona a respeito da proibição da atuação como administrador, o funcionário público também não pode se tornar MEI.

E isso só acontece porque o MEI nada mais é que a regulamentação das atividades do microempreendedor individual.

Ou seja, uma empresa sem sócio. Mas, como um funcionário público apenas pode atuar de forma colaborativa, acaba que essa não é uma alternativa possível.

Contudo, devemos mencionar ainda sobre a questão estatutária, a qual rege tanto os funcionários públicos municipais quanto estaduais.

Em casos como esses, é fundamental fazer a consulta junto ao empregador, de modo a confirmar se existe alguma proibição de atuar como MEI.

Entretanto, por mais que o servidor público não possa abrir uma empresa dentro desse modelo, há outras possibilidades, que são:

Sociedade Limitada (LTDA)

Como a Sociedade Limitada (LTDA) é formada por um ou mais sócios, acaba que o servidor público pode sim fazer parte.

Mesmo porque, nessa natureza jurídica, cada um dos participantes é o responsável por sua conta, de forma individual, mas respondem juntos pelo capital total da empresa.

EIRELI

No que se refere a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), por mais que não tenha sócios, é uma das melhores alternativas para aqueles que trabalham no funcionalismo público, mas querem empreender só.

Dizemos isso porque, no caso da EIRELI, você pode nomear uma outra pessoa para administrar o seu negócio.

Além do mais, devemos salientar que essa opção está respaldada pela Portaria Normativa N° 6, de 15 de junho de 2018.

Nesse documento, esclarece-se tudo a respeito de uma série de pontos a respeito do impedimento do exercício de administração em um negócio por aquele que ocupa cargos públicos federais.

Falando especificamente sobre o artigo 5°, inciso V, ele informa o seguinte:

“Não se considera exercício de gerência ou administração de sociedade privada: a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada”